Após dois anos e meio de tramitação, a Justiça Federal da 1ª Região julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o governo do Estado da Bahia. A ação propõe o cumprimento de um convênio firmado entre o réu e a União, por meio do Ministério da Justiça, segundo o qual ficaria sob responsabilidade da Polícia Civil da Bahia a operação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB-BA).
Na ação, o MPF reclama o fato de o LAB-BA, ligado ao enfrentamento da corrupção e à lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, estar, desde 2008 sob as funções especiais de inteligência da Secretaria de Segurança Pública (SSP-BA).
Na decisão, o juiz Evandro Reimão dos Reis, da 10ª vara, confirma a tutela de urgência deferida liminarmente “para condenar o Eestado da Bahia pelo descumprimento ocasionado ao convênio celebrado com a União, através do Ministério da Justiça, determinando, em definitivo, a instalação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro na estrutura da Polícia Judiciária baiana”.
NA ação, o MPF afirma que considera a Superintendência de Inteligência da SSP-BA é “unidade estranha a organização da Polícia Judiciária, considerando não deter poder de investigação criminal”. O texto constitucional do Estado classifica que “a Superintendência de Inteligência, malgrado vinculada à Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia, a teor do artigo 2º, § 5º, da Lei estadual nº 9.006/2004, tem por finalidade “executar, coordenar, dirigir, orientar, normatizar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública, no âmbito estadual, visando subsidiar a formulação de políticas e a execução das ações destinadas à manutenção da ordem pública, prevenção e controle da criminalidade”, constituindo-se meramente em órgão de assessoramento”.
“A afetação do referido laboratório à cúpula da Secretaria de Segurança do estado, embora possa aparentar benéfica concentração de comando e maior controle dos procedimentos investigatórios, esbarra no fundamental mandamento de só ser atribuída à Polícia Civil estadual a atividade investigativa criminal a qual certamente deve ser dotada de igualdade de condições hoje existentes na Secretaria de Segurança Pública, inclusive quanto à condução e indispensável guarda de sigilo das investigações, até mesmo para se evitar eventual nulidade desse gravoso trabalho por vício formal”, diz a decisão.
Acrescenta ainda que “de resto, deve ser enfatizado que não se trata apenas de mera disposição física localizar o denominado laboratório na Superintendência de Inteligência vinculada ao gabinete da Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia (artigo 2º, § 5º, da Lei estadual nº 9.006/2004), mas de situar o serviço (Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro) no locus onde deve atuar como específica atividade de Polícia Judiciária atribuída à Polícia Civil pelo artigo 144, § 4º, da Lei Maior”.
Por fim, garante ao Estado da Bahia o prazo de 90 (noventa) dias para adoção de “providências indispensáveis para transferir o Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro para a estrutura da Polícia Civil, devendo cessar, a partir de então, o seu funcionamento na Secretaria de Segurança Pública como serviço destacado, sob cominação de multa diária a qual fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
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