O Órgão Especial do TRT5 declarou a inconstitucionalidade dos dois parágrafos introduzidos pela Reforma Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto obriga o trabalhador que faltar à audiência inicial do processo a pagar custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, além de estabelecer como pré-requisito para ajuizamento de nova demanda o cumprimento desta obrigação.
A maior parte dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que esses dispositivos contrariam dois incisos da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O voto do relator, o desembargador Renato Simões, considerou a argumentação do Ministério Público do Trabalho de que, nos novos parágrafos introduzidos no artigo 844 da CLT, há tentativa de esvaziamento do direito de acesso à Justiça pelos necessitados e restrição do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Segundo o voto do relator, essa situação também contraria o princípio da isonomia, uma vez que os novos parágrafos estabelecem pena mais grave para o reclamante pobre, beneficiário da justiça gratuita, que não comparecer à audiência inaugural, do que para aquele reclamante que pode pagar as custas do processo arquivado.
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