Quarta, 08 de Maio de 2024
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Presidente do TJBA cassa liminar e proíbe funcionamento do comércio em Luís Eduardo Magalhães

"Torna-se inteligível que, na espécie nodal, o município, ao flexibilizar as medidas restritivas, atuou contrariamente às medidas restritivas de circulação, prefiguradas pelo Estado"

09/03/2021 08h38
Por: Redação
Presidente do TJBA cassa liminar e proíbe funcionamento do comércio em Luís Eduardo Magalhães

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Almeida Trindade, suspendeu na segunda-feira (8) os efeitos da liminar concedida pelo Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que permitia o funcionamento do comércio local e outras atividades consideradas essenciais, contrariando assim as determinações do decreto estadual que estabelece o toque de recolher em todo o estado, e que tem validade até 1º de abril.

 

O pedido foi impetrado pela Associação Comercial e Industrial de Luís Eduardo Magalhães (ACELEM). Em defesa do Estado, a Procuradoria Geral alegou que “a decisão potencializa e estimula a exposição das pessoas aos vírus em horários nos quais os critérios técnicos considerados pela Administração do Estado, e a própria razão comum das coisas, recomendam que elas estejam recolhidas. Dessa forma, a decisão provoca danos não somente aos que dela se queiram favorecer, mas, também, às incontáveis pessoas que, direta ou reflexamente, estarão submetidos aos efeitos do contágio, e ainda mais ao sistema geral de saúde pública, cujo colapso será iminente, caso não sejam sustentadas as providências de enfrentamento”, esclareceu.

 

Em seu despacho o desembargador deixa explícito que “torna-se inteligível, portanto, que, na espécie nodal, o município de Luís Eduardo Magalhães, ao flexibilizar as medidas restritivas estaduais, atuou, contrariamente às medidas restritivas de circulação, prefiguradas pelo Estado da Bahia, justamente, neste cenário lúgubre e sombrio da pandemia do Covid-19, em o qual se espera uma atuação coordenada e harmônica, entre os gestores públicos, observando-se o federalismo cooperativo e a prevalência das medidas mais protetivas aos direitos fundamentais”, pontuou.

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