Os conselheiros da 1ª Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) ratificaram na sessão desta quarta-feira (6), a medida cautelar deferida pelo conselheiro Plínio Carneiro Filho – de forma monocrática – e que determinou ao prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins da Silva Filho, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 60/2023. O certame pretendia contratar equipamentos ligados à semaforização de vias públicas nas quais opera o BRT, com valor estimado de R$8,9 milhões.
No entanto, foi facultado ao gestor à adoção das providências necessárias com vistas à regularização do edital, devendo apresentar à relatoria as medidas adotadas aptas a ensejar uma suspensão da cautelar deferida.
A denúncia com pedido de medida cautelar foi apresentada ao TCM pela empresa “Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial”. Segundo a denunciante, o edital do pregão foi publicado contendo vícios que direcionam a contratação e inviabilizam a apresentação de proposta por empresas potencialmente interessadas em participar do certame. Afirmou ainda que, mesmo após a republicação do documento, permaneceram – no seu entendimento – previsões tidas como irregulares.
Segundo o TCM, as exigências do edital supostamente ilegais e indevidas que foram relacionadas pela empresa denunciante são: restrição à competitividade no agrupamento em lote único; exigência de apresentação de amostras para itens não constantes no edital; omissões atinentes as condições atuais do parque semafórico, roteiro, frota e luminárias, imprescindíveis para a formalização da proposta; exigência de demonstração de especificações técnicas e características da botoeira sonora e das luminárias LED sem respaldo nas normas técnicas; e) exigência de que a central semafórica fornecida possua a tecnologia de Módulo Pluviométrico, a indicar restrição a competitividade; e ausência de previsão de cobrança de juros para os pagamentos em atraso.
O conselheiro Plínio Carneiro Filho, em seu voto afirmou que o município de Feira de Santana não conseguiu esclarecer – de forma satisfatória – a opção pela realização da licitação em lote único, o que restringiria à competitividade do pregão. E também a exigência das amostras solicitadas, sem que tal exigência estivesse prevista no edital. Considerou, desta forma, ainda sem examinar o mérito da matéria, que há probabilidade de danos ao direito invocado pela empresa denunciante e risco no prosseguimento da referida contratação, que, a priori, não satisfaz o regramento legal das licitações públicas.
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